O CREF17/MT VEM A PÚBLICO ESCLARECER

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Os Conselhos de fiscalização profissional foram criados por lei, com caracterização jurídica de autarquias, dotados de personalidade de direito público. Como as demais autarquias, essas entidades constituem desmembramentos legais da União, possuindo feixe de atribuições próprio da ação estatal.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física foram criados pela Lei nº 9.696/98 e têm como finalidade a orientação, a fiscalização e o registro dos profissionais de educação física. Não é, portanto, um sindicato ou associação, mas uma autarquia federal.

O registro no CREF é obrigatório, pois o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme disposto no art. 1º da Lei Federal nº 9.696/98.

A anuidade gerada pelo registro tem natureza de tributo e está prevista na Lei nº 12.514/2011. Quem efetuou o registro e deixou de pagar esse tributo (anuidade) teve a sua dívida inscrita em dívida ativa, procedimento obrigatório à autarquia, que também deve executar a dívida, sob pena de responder ao Tribunal de Constas da União.

A execução não se trata de perseguição, constrangimento ou qualquer cobrança ilegal, mas a cobrança desse tributo, de caráter obrigatório a todos os profissionais de educação física. Somente foram executados os que possuíam inadimplência de no mínimo 4 (quatro) anuidades. O bloqueio nas contas não é realizado pelo CREF, mas sim, pela Justiça Federal nos procedimentos legais do processo de execução fiscal.

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