NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ESPECIALIDADES PROFISSIONAIS

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Atualmente é possível constatar um incremento por parte dos Conselhos das profissões da área da saúde na criação de especialidades profissionais em campos/áreas que, em princípio, parecem extrapolar os limites de intervenção da própria profissão, haja vista a linha tênue que se estabelece entre determinadas especialidades e os elementos estruturantes de outras profissões.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Educação Física faz as seguintes considerações de caráter geral:

A definição e a regulamentação de Especialidades Profissionais, abrangendo novos campos de intervenção, deve reforçar o entendimento sobre os processos e as estruturas de trabalho que as novas especialidades irão abarcar, o que se traduz, entre outros aspectos, na definição do papel profissional, na objetivação das competências técnicas e ético-profissionais desejadas para determinada especialidades, assim como nas formas e nas ferramentas exigidas para o exercício profissional em determinada especialidade.

 

As especialidades profissionais devem reconhecer as competências legalmente estabelecidas para cada uma das profissões da saúde. Uma coisa é o avanço científico e tecnológico da área profissional, o que induz novas possibilidades para a intervenção em determinada profissão. Entretanto, esse reconhecimento, por si só, não ampara a criação de especialidades a partir do alargamento do campo/área do exercício profissional definido em legislação específica.

3. A criação de especialidades profissionais em saúde deve ir além da demarcação de novos nichos de mercado, se preocupando com os limites e possíveis interface com as demais profissões e com a organização dos diferentes setores da saúde. Tais iniciativas, muitas vezes, tendem a confundir o real objetivo da formação inicial nas diferentes áreas, o trabalho multidisciplinar e o próprio alinhamento do exercício profissional no âmbito da Saúde.

4. Os Profissionais da Saúde, no âmbito das suas especialidades, devem respeitar os limites do exercício profissional que demarcam as diferentes profissões dessa área, pautando as suas atividades laborais nos setores da saúde, ou demais espaços de intervenção, em conformidade com as competências técnicas e éticas instituídas pela sua profissão.

Feitas essas considerações o CONFEF esclarece ao conjunto dos Profissionais de Educação Física que reafirma a sua crença na importância política, técnica e ética, assim como no caráter de cooperação que deve perpassar o conjunto das profissões da área da Saúde, externando a sua compreensão de que as recentes Especialidades Profissionais, a exemplo daquelas criadas e regulamentadas pelos Conselhos de Fisioterapia, Enfermagem e Biomedicina, embora tenham como foco o exercício físico e/ou o esporte, ficarão circunscritas às competências instituídas legalmente quando da regulamentação das respectivas profissões, evitando conflito de competências e de intervenções com os profissionais de Educação Física, e respeitando a autonomia destes profissionais no conjunto das demais profissões da Saúde.

Em, 20 de julho de 2019.

Jorge Steinhilber
Presidente

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