CREF7/DF ganha na justiça e instrutor de tênis é obrigado a se registrar

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Assessoria de Imprensa
CREF17/MT

“É essencial o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física para que o profissional ministre aulas de tênis, devendo o impetrante, pois, regularizar sua situação perante o respectivo Conselho, pois está agindo em desconformidade com a legislação vigente”, diz parte da decisão indeferida contra um centro de atividades esportivas que atuava de forma ilegal nesta atividade.

O processo em que consta tal decisão é o de número 1008916-30.2017.4.01.3400 e foi movido após o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região do Distrito Federal (CREF7/DF) evitar a atividade docente no local.

Diante disso, o Centro de Atividades solicitou que não seja obrigado a inscrever-se nos quadros do Conselho de Educação Física para continuar oferecendo aulas do referido esporte, porém, conforme decisão proferida pelo Juiz Federal Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, sendo assim, “defendendo a legalidade do posicionamento da Administração Pública, afirmando ser necessária a inscrição de professor de tênis junto ao CREF, como consta inclusive no site da Federação de Tênis”, diz trecho do documento.

Na decisão, o magistrado ressalta ainda que “Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física”.

 

 

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