Justiça Federal de Mato Grosso indefere pedido de Licenciado atuar como Bacharel.

Na sua decisão o Magistrado coloca com todas as letras que Licenciado em Educação Física só pode atuar no ensino básico o qual em sua lavra diz “Destarte, no caso concreto, merece destaque a disciplina contida no art. 62 da Lei no 9.394/93, que prescreve que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”. Logo, à primeira vista, afigura-se clara a restrição ao exercício profissional pleno do titular de graduação em nível superior em curso de licenciatura, que fica limitado à atividade voltada à docência”.
Ainda em sua decisão cita o egrégio Supremo Tribunal de Justiça que reconhece que formado em Licenciatura Plena só pode atuar no ensino, transcrevemos a decisão do STJ citado pelo Excelentíssimo Juiz Federal de MT “ Para ilustrar, transcrevo abaixo entendimento jurisprudencial consonante com o ora exposto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA FORMADO NA MODALIDADE LICENCIATURA. ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ao profissional de educação física formado na modalidade “licenciatura” é permitida a atuação somente na educação básica. II – O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201403285082, REGINA HELENA COSTA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/12/2015 ..DTPB:.
Portanto o CREF17/MT tem seguido o que determina a Justiça Federal, bem como a LDB e a Lei 9696/98, corroborados pela Nota Técnica 003/2010 do CNE/MEC, que deixa claro que Licenciatura Plena em Educação Física só pode atuar no ensino.
