Justiça Federal de Mato Grosso Indefere pedido de Licenciado atuar como Bacharel

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Justiça Federal de Mato Grosso indefere pedido de Licenciado atuar como Bacharel.

O excelentíssimo Juiz da 1a Vara Federal de MT indeferiu pedido de atuação profissional solicitado por profissional de Educação Física formado pela Faculdade AUM de Cuiabá em caráter de urgência.

Na sua decisão o Magistrado coloca com todas as letras que Licenciado em Educação Física só pode atuar no ensino básico o qual em sua lavra diz “Destarte, no caso concreto, merece destaque a disciplina contida no art. 62 da Lei no 9.394/93, que prescreve que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”. Logo, à primeira vista, afigura-se clara a restrição ao exercício profissional pleno do titular de graduação em nível superior em curso de licenciatura, que fica limitado à atividade voltada à docência”.

Ainda em sua decisão cita o egrégio Supremo Tribunal de Justiça que reconhece que formado em Licenciatura Plena só pode atuar no ensino, transcrevemos a decisão do STJ citado pelo Excelentíssimo Juiz Federal de MT “ Para ilustrar, transcrevo abaixo entendimento jurisprudencial consonante com o ora exposto:  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA FORMADO NA MODALIDADE LICENCIATURA. ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ao profissional de educação física formado na modalidade “licenciatura” é permitida a atuação somente na educação básica. II – O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201403285082, REGINA HELENA COSTA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/12/2015 ..DTPB:.

Portanto o CREF17/MT tem seguido o que determina a Justiça Federal, bem como a LDB e a Lei 9696/98, corroborados pela Nota Técnica 003/2010 do CNE/MEC, que deixa claro que Licenciatura Plena em Educação Física só pode atuar no ensino.

Justiça Federal de Mato Grosso Indefere pedido de Licenciado atuar como Bacharel
Saiu no Midia News balanço da Fiscalização do CREF17/MT