STF determina que servidores de conselhos profissionais devem ser contratados por CLT

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Assessoria de Imprensa

CREF17/MT

 

Conforme entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela constitucionalidade do dispositivo de lei que permite a contratação celetista de servidores de conselhos profissionais, a partir de agora, é válida a opção feita pela direção de um Conselho profissional de admitir a formação dos seus respectivos quadros de colaboradores por vínculo celetista. A regra é prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998.

 

Durante o julgamento em Plenário virtual, a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu que os conselhos profissionais possuem ampla autonomia e independência, além de não serem submetidos ao controle institucional, vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

 

Conforme o ministro ponderou ainda, não é novidade no sistema administrativo brasileiro essa decisão, já que as agências reguladoras também se encaixam nessa categoria. Moraes também considerou que o dinheiro dessas entidades provém de contribuições pagas pela categoria. “Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual”, entendeu.

 

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT), Carlos Alberto Eilert, “a decisão favorece os conselhos de classe, lhes dando mais autonomia de gestão”, afirmou. 

 

Para ele, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configurarão como pessoa jurídica, de Direito Público não estatal.

Confira no link abaixo, na integra, a decisão do STF:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/C36BC9731448C1_VOTOTOF.pdf

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