Assessoria de Imprensa
CREF17/MT
O juiz Diego Oliveira, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposta por um profissional de Educação Física, contra o Conselho Regional do Estado (CREF8/AM).
Por meio da ação , o profissional pretendia indenização por danos morais, no valor de R$ 800 mil, pelo fato do Conselho não alterar seu registro profissional de “atuação em Educação Básica” para “atuação em educação plena”.
O juiz registrou em sua sentença a validade da nota técnica nº 003/2010-CGOC/DESUP/SESU/MEC ao esclarecer que o mencionado documento “procedeu com a separação dos cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física, pois até 15/10/2005 ambos os cursos poderiam ser ministrados conjuntamente e, ao final, o aluno obtinha os dois títulos”.
Assim, explica o juiz, que como o profissional havia formado no curso somente em Licenciatura, o mesmo não estaria apto a atuação plena de Bacharelado, devido a diferença das grades curriculares. A decisão está fundamentada em uma outra decisão proferida em 21/11/2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) tais considerações devem ser aplaudidas visto que o Conselho trabalha incansavelmente para coibir registros com diplomas falsos ou emitidos por Instituições de Ensino Superior que não possuem autorização do MEC para atuar fora do município sede da instituição.
“Parabenizamos a atuação do juiz que nos incentiva a continuar batalhando em prol da nossa classe”, declarou o presidente do CREF17/MT, Carlos Eilert.
Além de julgar a ação improcedente, o juiz condenou o profissional em custas e honorários, fixados em 10% do valor dado a causa.