CREF4/SP – NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MARCA ZUMBA®

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Os objetivos traçados nas vertentes da metodologia Zumba® evidenciam que as aulas promovidas sob o prisma dança-fitness utilizam-se da música para fins de condicionamento físico, pressupostos da Ginástica. Não apresentam objetivos inerentes à caracterização da dança enquanto “manifestação cultural”, tampouco são executadas com intuito de espetáculos e/ou formação de dançarinos.

Percebe-se nos conceitos apresentados para as vertentes dessa metodologia que os componentes de dança, ali citados, não se apresentam isoladamente, mas sim associados aos elementos da ginástica e em consonância com os seus objetivos próprios e portanto suas aulas devem ser ministradas por Profissional de Educação Física devidamente habilitado e registrado no Sistema CONFEF/CREFs.

A constatação da prerrogativa do Profissional de Educação Física nessa área de intervenção baseia-se na legislação nacional que rege a profissão, especialmente a Lei Federal nº 9696/98 e a Resolução CONFEF nº 46/02, que trataram, respectivamente, da regulamentação da Profissão e da definição de seus campos de atuação profissional.

A Lei Federal nº 9696/98 deixa claro que o exercício das atividades de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e a Resolução CONFEF nº 46/02 estabeleceu o Profissional de Educação Física como especialista, entre outras modalidades, em ginástica e exercícios físicos e, entre outros objetivos apontados, destacamos a sua contribuição  para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários.

Evidencia-se que ginásticas e exercícios físicos são componentes da metodologia Zumba® e/ou Zumba Fitness®, bem como seus objetivos estão em consenso com a legislação supracitada, já que as vertentes da Zumba® apresentam elementos ginásticos associados aos componentes da dança e possuem objetivos inerentes ao campo da ginástica, voltados totalmente para o condicionamento físico de seu beneficiário.

Dessa forma, todo aquele que ministra conteúdos de especificidades dos Profissionais de Educação Física, inserindo nas aulas parte de ginástica, treinamento funcional e exercícios de alta intensidade, ainda que associados à música e à dança, sem possuir a devida habilitação e registro no Sistema CONFEF/CREFs, além de ameaçar a saúde dos destinatários da prestação de atividades físicas, também comete exercício ilegal da profissão, conforme art. 47 do Decreto Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) e sujeita-se, portanto, às sanções cabíveis, estando o CREF4/SP, por hora, realizando as fiscalizações e autuações descritas, até que o assunto seja analisado pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Federal de Educação Física. – CONFEF

A sociedade continuará contando com a fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todos os seus segmentos e o CREF4/SP continuará orientando e fiscalizando as atividades a fim de garantir que a legislação da disciplina da Educação Física seja cumprida. (Fonte CREF4/SP)

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